1601/08.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
capacidades físicas e intelectuais -, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
capacidades físicas e intelectuais -, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código Civil. 3. Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado. 4. Estes contratos destinam-se a assegurar a componente teórica e prática ... regras mais favoráveis à trabalhadora, não se pode concluir que o seu período de estágio profissional releve para efeitos de contagem do tempo de antiguidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o desenvolvimento de uma experiência prática ... entidade promotora do estágio, prevalecem sobre os prazos de suspensão máxima do estágio por encerramento do estabelecimento previstas na regulamentação do estágio profissional. 6. Para que a relação entre entidade
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir das
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
85/384/CEE não impõe aos Estados-membros da UE que prevejam na respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto, sendo ... transposição da Diretiva não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. IV. Só a Assembleia da República goza competência para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
85/384/CEE não impõe aos Estados-membros da UE que prevejam na respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto, sendo ... transposição da Diretiva não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição naquela Ordem. VIII. Só a Assembleia da República goza competência para
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não sendo o contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho, o potencial contrato de estágio que fosse celebrado entre o Autor e a Comunidade ... obrigação de a referida Comunidade ser obrigada a permitir que o Recorrente frequente um estágio profissional na mesma. 3. O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito
Relator: ALDA MARTINS
contrato a termo, contrato de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional, e, em geral, em todas as situações em que a prévia prestação da actividade cumpriu
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
tempo da instrução complementar, e não o da instrução básica, é equiparado a estágio profissional, sem prejuízo, claro está, da conclusão com aproveitamento. 12.ª — Ao ser fixado
Relator: COELHO DA CUNHA
acesso à Ordem dos Psicólogos não pode dispensar a efectivação do estágio profissional respectivo. II-A concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende da necessidade
Relator: Fonseca da Paz
exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrado possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira. II - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras ... 17/12. III - Assim, se a recorrente não possuir o estágio referido em II, não há que proceder à sua reclassificação profissional, nos termos do nº 1 do art. 15º
Relator: Xavier Forte
exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela , em que está integrado , possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira . II)- O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras ... recorrente não possuir o estágio referido em II , como é , na verdade o caso , não há que proceder à sua reclassificação profissional , nos termos do nº 1 , do artº 15º
Relator: LOPES ROCHA
1 - Tem natureza de serviço publico para efeitos do disposto no artigo
Relator: António Coelho da Cunha
I – A reclassificação prevista no artigo 15º do Dec.Lei n.º 497/99
Relator: SERRA LEITÃO
trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio . III – A determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira ... oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
501/99, de 19.NOV, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos ... 501/99, de 19 de Novembro; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
exercício de funções jurisdicionais em contexto profissional de Juiz em regime de estágio foi objecto de ponderação do legislador, no sentido explícito de não constituir motivo de impedimento a aduzir
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto