Tribunal Central Administrativo Norte
00993/2003 - Coimbra
- Data
- 2008-09-25
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- O DL 38/02, de 26.FEV, estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o DL 414/91, de 22.OUT, com as alterações introduzidas pelos DL’s 240/93, de 8.JUL, 241/94, de 22.SET, e 501/99, de 19.NOV, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. II- Nos termos do artº 2º do DL 38/02, de 26.FEV, podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 1 deste artigo. III- A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo. IV- A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da licenciatura adequada; b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem – Cfr. artº 5º do mesmo diploma legal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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