Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 21/1969
- Data
- 1970-06-09
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - So se justifica a conservação em arquivo de processos judiciais de interesse historico ou cientifico ou que se revistam de qualquer outro interesse juridicamente relevante para as respectivas partes e seus sucessores, ou mesmo para terceiros, e para o Estado; 2 - Perdido tal interesse, nada se opõe a destruição desses processos, como coisas inuteis; 3 - O interesse juridico dos processos judiciais pode esgotar-se com o decurso de certo tempo, sendo possivel, com base em criterios enunciados neste parecer, ou outros que se julguem mais adequados, fixar o prazo de arquivamento a partir do qual certas especies processuais, sem interesse historico nem cientifico, poderão ser destruidas; 4 - Prevenindo um eventual risco de resultarem da destruição de processos judiciais civeis prejuizos, não previstos, para os interesses a cuja salvaguarda se destinam, pode considerar-se: a)a necessidade de fazer preceder a sua destruição de microfilmagem dos actos e das peças processuais de interesse para a caracterização, definição e prova dos direitos reconhecidos as partes; ou b)a conveniencia de, apos o decurso de certo prazo de arquivamento, que poderia ser de dez anos, proceder apenas a expurgação da parte inutil desses processos, constituida pelos actos e termos meramente formularios ou burocraticos que são indiferentes a existencia, ao conteudo ou a prova dos direitos que o pleito definiu.
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