252/13.6BELRA
Relator: MARGARIDA REIS
partilha de bens comuns do casal, na sequência do divórcio, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARGARIDA REIS
partilha de bens comuns do casal, na sequência do divórcio, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam
Relator: A. Calhau
mercadorias por um comerciante ao seu ex-cônjuge, no âmbito de partilha sequente a divórcio, se tiver havido dedução de imposto relativamente aos bens que a integram, configura uma transmissão
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
I) Em caso como dos presentes autos, em que, anteriormente ao acto
Relator: MÁRIO REBELO
1. O art. 10º/5 do CIRS lei exclui da tributação os ganhos
Relator: F. Xavier
casal que formaram a embargante e o executado, a penhora da mesma, após o divórcio, mas antes da partilha de bens, em execução movida apenas contra o ex-cônjuge ... habitação da referida casa, lhe ter sido atribuído, na sentença de divórcio, que irá prejudicar a defesa da referida posse, apenas essa posse passou a assentar em dois títulos
Relator: CRISTINA FLORA
data da partilha dos bens comuns na sequência de dissolução do casamento por divórcio
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
mesmo não era casado, sendo irrelevante que o casamento deste haja sido dissolvido por divórcio ocorrido há menos de dois anos relativamente ao óbito
Relator: LUCAS MARTINS
eram, já, casados um com o outro, por força da sentença que decretou o divórcio, com o respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal, estes deixaram
Relator: Gomes Correia
Cód. Civil, pela dissolução do casamento, e quando as relações patrimoniais cessam pelo divórcio, há que proceder à partilha dos bens do casal, levantando cada um os seus bens próprios
Relator: Francisco Rothes
contenham referências explícitas à decisão recorrida. IV - É de dar como provado o divórcio perante certidão da sentença judicial que o decretou, com nota de trânsito em julgado