Tribunal Central Administrativo Sul

63533

Data
1999-02-23
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Sendo a casa de morada de família, bem comum do dissolvido casal que formaram a embargante e o executado, a penhora da mesma, após o divórcio, mas antes da partilha de bens, em execução movida apenas contra o ex-cônjuge, por dívidas da exclusiva responsabilidade deste, ofende a posse da embargante daquela casa, correspondente ao seu direito de propriedade sobre a mesma. II- E não é pelo facto de o direito de uso e habitação da referida casa, lhe ter sido atribuído, na sentença de divórcio, que irá prejudicar a defesa da referida posse, apenas essa posse passou a assentar em dois títulos - a referida qualidade de proprietária da fracção", que lhe confere o " animus possidendi" e o direito exclusivo ao seu uso e habitação, homologado por sentença judicial, que lhe assegura o " corpus". III- Consequentemente, pode a embargante opor-se à penhora, através de embargos de terceiro, uma vez que está penhorado um bem de que é proprietária conjuntamente com o executado e que possui, em seu nome próprio.

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