Tribunal Central Administrativo Sul
985/13.7BESNT
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- ANTÓNIO ZIEGLER
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS ENTRE OS EX- CÔNJUGES
- ATRIBUIÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CÔNJUGE DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO POR PARTILHA EFECTUADA ENTRE SI
- PENHORA DO BEM PELA A.T. APÓS A PARTILHA: PRIORIDADE DO REGISTO NO RESPECTIVO REGISTO PREDIAL PERANTE SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE ÀQUELE ACTO JUDICIALMENTE DETERMINADO AINDA QUE COM REGISTO POSTERIOR, E SUA OPONIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DO BEM RECEBIDO QUE NÃO O DEVEDOR DO TRIBUTO
Sumário
I) Em caso como dos presentes autos, em que, anteriormente ao acto judicialmente determinado de penhora de um bem imóvel por dívida exclusiva do ex-conjuge, foi efectuado a partilha de bens de que foi beneficiária o outro cônjuge, deve prevalecer o direito anteriormente constituído , ainda que o respectivo registo seja posterior á penhora do mesmo. II) É incompatível com o direito que se constitui na esfera jurídica do titular do bem por partilha, ainda que levada ao registo predial posteriormente á penhora registada pela AT, atento a natureza jurídica dos actos registrais e por o exequente não ser terceiro para os efeitos de prevalência do direito decorrente do registo, não podendo opor- se àquele direito.
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