Tribunal Central Administrativo Sul

1259/09.3BEALM

Data
2019-11-14
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O art. 10º/5 do CIRS lei exclui da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. 2. Para efeitos fiscais, o agregado familiar é composto por cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, respectivamente nos casos de (...) dissolução do casamento e os dependentes a seu cargo (art.º 13º/3-b) do CIRS, na redação aplicável). 3. Não obstante a IMPUGNANTE não residir na casa de morada de família na data da alienação, os restantes elementos do seu agregado familiar – os filhos menores a seu cargo – tinham ali a sua residência permanente. 4. Portanto, podemos dizer que o imóvel (U-209…) era destinado a habitação própria e permanente do agregado familiar da IMPUGNANTE até à sua alienação. 5. E porque foi manifestada a intenção de reinvestimento, e este ocorreu no prazo legal, com a aquisição do U-26…/C…. P…., sendo afetado a residência permanente da IMPUGNANTE e seu agregado familiar, os ganhos provenientes da transmissão onerosa do U-209… estão excluídos da tributação.

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