Tribunal Central Administrativo Sul

1094/98

Data
1999-12-21
Relator
A. Calhau

Sumário

1. A entrega de mercadorias por um comerciante ao seu ex-cônjuge, no âmbito de partilha sequente a divórcio, se tiver havido dedução de imposto relativamente aos bens que a integram, configura uma transmissão de bens sujeita a IVA, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, n.º 3, al. f) do CIVA. 2. A simples transmissão de parte das mercadorias, correspondente a metade das existentes no estabelecimento, não é susceptível de constituir, só por si, um ramo de actividade independente, já que para o exercício desta o adquirente necessitaria obviamente de outros bens. E, nessa medida, não se verifica este pressuposto para que a transmissão operada caiba na previsão do n.º 4 do art.º 3.º do CIVA.

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