Tribunal Central Administrativo Sul

13494/16

Data
2016-09-13
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Numa providência cautelar instaurada com vista a obter a intimação da Administração a pagar à requerente, a título de regulação provisória, a pensão de sobrevivência por morte do ex-companheiro, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artigo 133º, n.º 2, al. c) do CPTA, se aquela demonstrar que vivia com o beneficiário em união de facto há mais de dois anos e que à data do falecimento o mesmo não era casado, sendo irrelevante que o casamento deste haja sido dissolvido por divórcio ocorrido há menos de dois anos relativamente ao óbito.

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