017/06
Relator: CUSTÓDIO MONTES
secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança. II - Tal medida justifica-se quer
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: CUSTÓDIO MONTES
secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança. II - Tal medida justifica-se quer
Relator: CÂNDIDO DE PINHO
aplicação de uma pena disciplinar de 15 dias de detenção a um militar pela entidade competente decorre de uma função pública, no exercício de um poder público
Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
são os competentes para conhecer e julgar os conflitos decorrentes da aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., ainda que oriundos
Relator: ALCINDO COSTA
Estando o Autor sujeito ao poder de direcção e fiscalização e ao poder disciplinar e hierárquico de uma Câmara Municipal, exercendo funções a tempo inteiro e por tempo indeterminado, conforme
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
pessoas colectivas de direito público, que não se coadunam com os princípios gerais que disciplinam a actuação da Administração
Relator: CARVALHO PINHEIRO
processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo. IV - Esta "específica disciplina" que qualifica tais relações jurídicas
Relator: TERESA DE SOUSA
celebrado entre duas pessoas colectivas de direito privado e não foi sujeito à disciplina aplicável à contratação pública
Relator: TERESA DE SOUSA
celebrado entre duas pessoas colectivas de direito privado e não foi sujeito à disciplina aplicável à contratação pública
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
litígio entre uma entidade pública e um particular no âmbito de relações disciplinadas por normas de Direito Administrativo (em especial, o Regulamento do Ruído
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
vínculo de natureza pública, como é o caso da autora, estão sujeitos à disciplina do DL nº 503/99 de 20 de novembro; II - E, por tal razão, para dirimir
Relator: CARLOS CARVALHO
estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos, à data dos factos, à disciplina do DL n.º 503/99, de 20.11. II - Nessa medida, pertence aos tribunais administrativos
Relator: COSTA REIS
administração indirecta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos à disciplina do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro. II - Por isso, os competentes para julgar
Relator: JOÃO CAMILO
indemnizar, pois à face do principio da autonomia privada, compete ás partes fixar a disciplina que deve reger as suas, com ressalva dos preceitos imperativos. II - Tendo o autor optado
Relator: SANTOS BOTELHO
emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo
Relator: ANGELINA DOMINGUES
conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º 1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo
Relator: ALVES CORREIA
Para conhecer e julgar os conflitos decorrentes da aplicação de pena disciplinar de despedimento a um trabalhador dos C.T.T., S.A., é competente o tribunal do trabalho
Relator: MANSO PRETO
Portos para prestação de apoio jurídico configura um contrato administrativo, pertencendo a respectiva disciplina aos tribunais administrativos