Tribunal de Conflitos
I - O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de uma obra de implantação, por uma câmara municipal, de um poste de iluminação pública no "passeio" de uma rua cuja propriedade é controvertida tem subjacente, como causa de pedir, a execução de obras públicas para cuja realização é competente essa câmara (artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), artigo 16.º, alínea b) e artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 159/99, de 14/9), ou seja, uma relação jurídica administrativa. II - Os tribunais competentes para o conhecimento das questões respeitantes a estas relações jurídicas são os tribunais da jurisdição administrativa (artigo 212º, n.º 3, da CRP, e artigo 1º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13 002, de 19/2). III - A questão a resolver, neste meio processual, não é a natureza da propriedade, mas sim a ofensa desse direito, que está relacionada com a ilicitude da realização da obra, apenas funcionado, por isso, a natureza da propriedade como pressuposto dessa ilicitude, pelo que não interfere com a natureza da relação jurídica. IV - Essa natureza pode ser conhecida no processo do contencioso administrativo, pelo menos a título prejudicial, com efeitos restritos a esse processo (artigo 15.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). V - A decisão que julgue incompetentes os tribunais comuns e competentes os tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento desta matéria não implica que os tribunais administrativos tenham de conhecer a questão tal como ela foi apresentada no tribunal judicial, pois que esse conhecimento deve ser feito de acordo com os meios estabelecidos no contencioso administrativo, nos quais não está previsto, como decorre da conjugação dos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 414.º do CPC, a ratificação judicial de embargos extrajudiciais de obras de pessoas colectivas de direito público, que não se coadunam com os princípios gerais que disciplinam a actuação da Administração.
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