Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, o incumprimento pelos orgãos legisferantes dos principios consagrados nos artigos 56 e alinea d) e 58, n 2 e alinea a) da Constituição, não importa a inconstitucionalidade dos diplomas; 2 - A omissão de medidas legislativas necessarias a conferir exequibilidade aos preceitos referidos na conclusão anterior e susceptivel de determinar a providencia prevista no artigo 279 da Constituição; 3 - O Decreto-Lei n 156/78, de 30 de Junho, não integra o conceito de legislação do trabalho a que aludem os artigos 56 e alinea d) e 58, n 2 e alinea a) da Constituição; 4 - Não e procedente a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 156/78, de 30 de Junho, com fundamento numa eventual falta de participação do "movimento sindical" na sua elaboração.
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