Tribunal Constitucional (até 1998)

93-022

Data
1996-07-11
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC6949
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - O direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, cuja titularidade é atribuída aos trabalhadores e cujo exercício é cometido às associações sindicais. Tal direito é consagrado pelo artigo 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição. II - Sendo indiscutível em face da versão actual da Constituição, que o direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, aplica-se-lhe o regime do artigo 18º da Constituição, por força do artigo 17º. Ora, o n.º 2 do artigo 18º da Constituição - o único número deste artigo agora em causa - faz depender a limitação ou restrição de direitos, liberdades e garantias da expressa previsão constitucional e da observância de requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade: as limitações ou restrições devem confinar-se ao mínimo requerido para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III - O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência tendente a garantir o direito à segurança social. IV - Não decorre, porém, desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas. O legislador constitucional não pretendeu excluir, nesta matéria, a regra do favor laboratoris (artigo 13º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 21 de Novembro de 1969) ou consagrar um regime de «unicidade». Procurou apenas, como observa nas suas alegações o Ministério Público, assegurar um «esquema mínimo». V - Não se vislumbra, consequentemente, um direito ou interesse que imponha a limitação ou restrição, em prejuízo dos trabalhadores, do direito de contratação colectiva, em matéria de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Não há nomeadamente, qualquer analogia entre esta situação e a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Na realidade, esta norma exclui da regulamentação colectiva de trabalho a disciplina das actividades económicas, visando salvaguardar a viabilidade económica e financeira e o funcionamento das empresas - interesse que é indispensável ponderar no conflito com o direito de contratação colectiva.

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