Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - As comissões de trabalhadores das empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades publicas tem o direito, constitucionalmente reconhecido (Constituição da Republica, alinea f) do artigo 55), de promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os orgãos sociais dessas empresas nos termos que forem previstos na lei ordinaria; 2 - De acordo com a Lei n 46/79, de 12 de Setembro, que regula a constituição das comissões de trabalhadores e o seu funcionamento, na defesa dos direitos reconhecidos nos artigos 54 e 55 da Constituição, nas empresas do sector empresarial do Estado: a) as comissões de trabalhadores podem promover o processo eleitoral ou simplesmente designar o representante dos trabalhadores para o respectivo orgão fiscalizador (artigo 30); b) os trabalhadores tem o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo orgão de gestão (artigo 31); 3 - Nos termos das disposições citadas no numero anterior e dos artigos 4, n 2, alineas k) e l), e 5, n 1, alinea c) dos seus Estatutos, a Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Portugues do Atlantico, EP, pode designar o representante dos trabalhadores na comissão fiscalização dessa instituição bancaria ou optar pela promoção do processo eleitoral.
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