Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 4/1978
- Data
- 1978-02-23
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O Procurador-Geral da Republica tem o poder-dever de solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa; 2 - O Decreto-Lei n 439/77, de 25 de Outubro, ja alterado pelo Decreto-Lei n 563/77, de 31 de Dezembro, não infringe o disposto na Constituição da Republica Portuguesa ou os principios nela consagrados, designadamente nos seus artigos 2, 9, alinea c), 55 n 1, 56, alinea b), 58 n 2, alinea c) e n 3, 80, 81, alinea o), e 90, n 2; 3 - E, pois, de desatender o pedido formulado pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Texteis, Lanificios e Vestuario de Portugal no sentido de ser solicitada ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade daquele Decreto-Lei n 439/77.
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