Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/1980

Data
1980-04-10
Relator
GOUVEIA E MELO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - A competencia reservada da Assembleia da Republica prevista na alinea c) do artigo 167 da Constituição abrange os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no mesmo diploma e entre estes, o previsto na alinea b) do artigo 52 (direito de não ser despedido sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos); 2 - O Decreto-Lei n 40/77, de 29 de Janeiro, que pretendeu regulamentar o direito dos trabalhadores de não serem despedidos por motivos politicos ou ideologicos, e organicamente inconstitucional por ter sido emanado do Governo, sem autorização legislativa por parte da Assembleia da Republica, em materia da competencia reservada desta (artigos 167, alinea c), 168 e 280 da Constituição); 3 - Tal vicio de inconstitucionalidade não se pode considerar sanado pelo mecanismo da ratificação tacita previsto nos ns 1 e 2 do artigo 172 da Constituição; 4 - Sendo o Decreto-Lei n 40/77, organicamente inconstitucional, não oferece qualquer vantagem pratica indagar se, uma vez declarada essa inconstitucionalidade pelos orgãos que segundo a Constituição tem competencia para o efeito (artigos 280, 281 e 282, da Lei Fundamental), dai resultaria ou não o efeito repristinatorio do Decreto-Lei n 471/76, de 14 de Junho, diploma este revogado pelo artigo 1 daquele primeiro; 5 - Na verdade, mesmo a admitir-se esse efeito repristinatorio, haveria sempre que considerar as normas dos artigos 3 a 6 do Decreto-Lei n 471/76 como contrariando o disposto no artigo 205 da Constituição, pelo que as mesmas, como direito anterior, não se poderiam manter, nos termos do artigo 293, n 1, deste diploma; 6 - Nestes termos, a competencia conferida, quer pelo Decreto-Lei n 40/77, quer pelo Decreto-Lei n 471/76, ao Ministro do Trabalho, e insusceptivel de ser exercida.

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