Tribunal Central Administrativo Norte

01717/11.0BELSB

Data
2019-01-25
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica; esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo; a razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma decisão cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 2. Não se existe contradição entre julgar desnecessária a produção de prova testemunhal e só dar como provados determinados factos: logicamente pode entender-se que outros meios de prova, como a prova documental já existente nos autos, são suficientes para alinhar os factos relevantes. 3. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil (de 2013). 4. O requerimento para notificação do requerido para apresentar a relação de actos notariais já realizados desde 01.01.2009 nos concelhos onde o Recorrente exerce a sua actividade em bom rigor não é um requerimento mas a disfarçada forma de impor ao requerido a alegação de facto que competia ao autor articular, o número de actos notariais praticados no seu concelho antes e depois de 01.01.2009 para daí de poder extrair a conclusão que tirou no articulado inicial, de que com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/2008, de 04.07, a sua actividade de notário foi praticamente esvaziada. 5. A conduta legislativa do Estado relativamente à privatização dos notários não preencheu os pressupostos da ilicitude e culpa, em face do que se mostra insusceptível de determinar a sua responsabilidade civil face ao disposto na Lei n° 67/2007, de 31.12, seja pela invocada responsabilidade civil pelo exercício da função político-legislativa nos termos do disposto no artigo 15°, seja a indemnização pelo sacrifício prevista no artigo 16° deste diploma. 6. O Estado, mercê da privatização dos notários que implementou, não ficou impedido de introduzir quaisquer alterações nas suas competências, mormente no que concerne à simplificação de procedimentos. 7. O acto legislativo de privatização dos notários não violou o princípio da proteção da confiança, nem contribuiu para a violação dos direitos fundamentais ao trabalho (artigoº 58°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa) e à iniciativa privada (artigo 61°, da Constituição da República Portuguesa), sendo a simplificação dos actos notariais uma decorrência da desejada e desejável modernização da Administração, que não poderá ficar refém dos interesses de qualquer grupo funcional ou corporativo. * *Sumário elaborado pelo relator

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