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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
A Lei nº 24/96 não se aplica às atividades não económicas do
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
A Lei nº 24/96 não se aplica às atividades não económicas do
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
T.U.E. VI. A AIM não respeita apenas ao Direito da U.E., portanto. Ela respeita também a um mercado fortemente regulado pelo Direito Administrativo nacional, concretizador da CRP, e marcado pela ... consumidor. XI. A AIM visa garantir a saúde pública e os direitos dos consumidores de medicamentos, dentro do bloco de legalidade constitucional e ordinária vigente. XII. Neste contexto, é juridicamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
citado preceito. Se relativamente a certos bens ou serviços a empresa age como consumidor final não pode, obviamente, beneficiar da dedução do imposto. Por outras palavras, com este normativo pretende ... tributação a jusante. 8. Especificamente a al.a), do nº.1, do artº.20, dá direito à dedução do I.V.A. suportado a montante que se concretize na aquisição de bens
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
direito à dedução do IVA constitui um direito estruturante deste imposto, desde logo porque é com ele que se alcança o Princípio da Neutralidade. II – Tendo o sujeito passivo ... operações por si realizadas estavam sujeitas ao mencionado imposto, não sendo o consumidor final, assiste-lhe o direito de deduzir esse
Relator: JORGE CORTÊS
direito ao reembolso do imposto liquidado em excesso, cumpre ao sujeito passivo a demonstração de que a redução da base tributável efectivamente ocorreu na esfera jurídica do consumidor final ... consumidor final ou que o mesmo haja sido abatido ao valor da dedução operada junto do Fisco por parte do adquirente do bem em causa. 4) O direito à regularização
Relator: LINA COSTA
detrimento dos interesses dos consumidores, justificando a nota de ilicitude que lhes é dirigida, mas que, no fim do processo, depois de exercerem o seu direito de audição e defesa
Relator: LURDES TOSCANO
empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e o Impugnante actuou como consumidor final de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiador ... qualquer decisão da AT. Isto é, verificados os pressupostos constantes na legislação aplicável, o direito aos benefícios fiscais nascem na esfera jurídica do respectivo titular, não carecendo da prática
Relator: JOAQUIM CONDESSO
importância que as deduções têm no apuramento do imposto, pelos efeitos compensatórios entre o direito de crédito de que o sujeito passivo é titular pelo I.V.A. suportado nas operações ... permitir o seu controlo. 6. No artº.20, do C.I.V.A., consagram-se limitações ao direito à dedução, ao determinar-se que apenas pode ser deduzido o I.V.A. que tenha incidido
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
oferece as melhores garantias de proteção do interesse público e de proteção dos consumidores. XII - A estipulação de um princípio da concorrência intenta maximizar a concorrência por um lado ... outro, postula a igualdade concorrencial, constituindo, por isso, critério e padrão de juridicidade no direito da contratação pública. XIII - E um dos momentos de concretização desse princípio da concorrência
Relator: JOSÉ CORREIA
adquirente nos termos do artº 19º nº 2 do mesmo Código. III)- Não tem direito à dedução do IVA no caso das facturas supra referidas em virtude de nos ditos ... longo do seu percurso normal e que se reflecte apenas e exclusivamente no consumidor final, por isso se chamando um imposto neutro, sendo certo que está em causa uma sociedade
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
prazo legal. Não há que fazer apelo à salvaguarda do princípio constitucional do direito ao trabalho para concluir que, em certos casos o princípio da remuneração se impõe ao dever ... neste tipo de impostos (como o IVA) quem paga (pagou) o imposto é o consumidor final, contribuinte de facto que o entregou já ao sujeito passivo. 2. Nem o Decreto
Relator: JOSÉ CORREIA
dada a sua natureza de um imposto sobre o consumo, repercutido no consumidor final, sendo que que o próprio mecanismo de aplicação e cobrança do tributo aponta para não poder ... proíbem aos Estados Membros a imposição de direitos de importação ou encargos de efeito equivalente nem uma imposição de carácter interno, nos termos do artigo 90.° do TCE pois
Relator: JOSÉ CORREIA
dada a sua natureza de um imposto sobre o consumo, repercutido no consumidor final, sendo que que o próprio mecanismo de aplicação e cobrança do tributo aponta para não poder ... proíbem aos Estados Membros a imposição de direitos de importação ou encargos de efeito equivalente nem uma imposição de carácter interno, nos termos do artigo 90.° do TCE pois
Relator: LINA COSTA
assente nem sobre o mesmo se pronunciar ou de o valorar à luz do direito aplicável, não se verificando nulidade por omissão de pronúncia; 3. Porque o açúcar foi importado ... empresas daquela ou com delegação naquela Região, as compradoras surgem, à partida, como consumidores finais. 4. Se estas incorporam o açúcar em sumos concentrados, e expedem estes e os rebuçados
Relator: COELHO DA CUNHA
direito à patente não é um direito absoluto, mas sim um direito patrimonial que pode ser sujeito a compressões ou restrições, por via de um interesse público prevalecente ... proferir no processo principal, devendo conter-se numa apreciação perfunctória da aparência de bom direito. III- A autorização de introdução no mercado dos medicamentos, por parte do INFARMED, não
Relator: COELHO DA CUNHA
direito à patente não é um direito absoluto, mas sim um direito patrimonial que pode ser sujeito a compressões ou restrições, por via de um interesse público prevalecente ... proferir no processo principal, devendo conter-se numa apreciação perfunctória da aparência de bom direito. III- A autorização de introdução no mercado dos medicamentos, por parte do INFARMED, não
Relator: COELHO DA CUNHA
direito à patente não é um direito absoluto, mas sim um direito patrimonial que pode ser sujeito a compressões ou restrições, por via de um interesse público prevalecente ... proferir no processo principal, devendo conter-se numa apreciação perfunctória da aparência de bom direito. III- A autorização de introdução no mercado dos medicamentos, por parte do INFARMED, não
Relator: Gomes Correia
individuais de satisfação activa na medida em que supõem a procura de coisas pelo consumidor. II. A instalação das tubagens no subsolo do domínio público municipal para implantação da rede ... termos do contrato de concessão de serviço público. IV. A concessionária ficou investida no direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas
Relator: PEDRO VERGUEIRO
tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria ... venda está em causa produto para consumo interno, emergindo a compradora, à partida, como consumidor final, sendo que pertence a esta última a decisão de reexpedir parte dos sumos concentrados
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
sobre a questão aplicando a Jurisprudência da União, tanto mais que a aplicação do direito da União à situação de facto subjacente ao processo incumbe ao juiz nacional, não incumbindo ... sobre eventuais divergências de opinião quanto à interpretação ou à aplicação das regras de direito nacional; V – De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem pressupostos da inclusão