Tribunal Central Administrativo Sul

468/20.9BESNT

Data
2021-06-17
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I. De acordo com o disposto na alínea e) artigo 48º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei nº 67/2013, de 28 de Agosto, e a alínea f) do artigo 46º do Estatuto da EdC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 125/2014, de 18 de Agosto, ambos com a epígrafe “Transparência”, as entidades reguladoras devem disponibilizar numa página electrónica, todos os dados relevantes, nomeadamente, a informação referente à sua actividade regulatória e sancionatória II. No nº 2 do mesmo artigo 46º estipula-se que “A AdC pode emitir e publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados de imprensa.” III. Na Lei da Concorrência (LdC), aprovada pela Lei nº 19/2012, de 8 de Maio, também sobre o dever de divulgar decisões, prevê-se no nº 1 do artigo 90º que “A AdC tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º (…)”. IV. Donde, da leitura conjugada destas normas é de concluir que a AdC tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões de pôr fim ao processo em procedimento de transacção e de proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no artigo 23º. V. Mas já não tem o dever de publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões de dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado, e de proceder ao arquivamento, consoante as investigações realizadas permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória ou não. VI. Em face do que, pode publicar comunicados na sua página electrónica, mas o dever de transparência por parte da AdC relativamente ao modo como desenvolve a sua missão, concretamente o seu poder sancionatório, deve ser proporcional ao fim público a prosseguir e ter como limites os direitos dos visados, dos operadores económicos que, investigados, parecem ter incorrido em práticas restritivas da concorrência em seu benefício e em detrimento dos interesses dos consumidores, justificando a nota de ilicitude que lhes é dirigida, mas que, no fim do processo, depois de exercerem o seu direito de audição e defesa, podem não ser condenados. E o princípio da presunção de inocência até à decisão final condenatória, tem de ser mantido/preservado no processo e fora dele.

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