Tribunal Central Administrativo Sul

01438/06

Data
2006-11-21
Relator
JOSÉ CORREIA
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I)- A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal. II)- Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artº 19º nº 2 do mesmo Código. III)- Não tem direito à dedução do IVA no caso das facturas supra referidas em virtude de nos ditos documentos, que a Administração Fiscal não considerou para efeitos de dedução do imposto, apenas é referido "prestação de Serviços" não havendo qualquer referência às quantidades. IV)- E Não se pode considerar que tal lacuna nas facturas em causa fica sanada com a junção pela impugnante dos Modelo 6 de IRS nos termos do artº 107º do CIRS, pois estes são documentos que não podem substituir as indicações que a lei impõe sejam discriminadas na própria factura, desde logo porque são questões diferentes as atinentes ao IVA e ao IRS pois, enquanto este incide sobre o rendimento das pessoas singulares o IVA é um imposto (plurifásico) que incide sobre as mercadorias e serviços ao longo do seu percurso normal e que se reflecte apenas e exclusivamente no consumidor final, por isso se chamando um imposto neutro, sendo certo que está em causa uma sociedade sujeita ao IRC. V)- No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente. VI)- Decorrendo da lei que apenas dão direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, os Modelos 6 de IRS não podem ser classificadas de documentos equivalentes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)