Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na impugnação da decisão da matéria de facto, os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 640º do CPC] têm de resultar dos factos alegados pelas partes nos respectivos articulados – cfr. a alínea l) do nº 2 do artigo 78º e do nº 1 do artigo 82º, do CPTA; 2. Se o facto não foi alegado não podia impender sobre o tribunal recorrido a obrigação de o dar por assente nem sobre o mesmo se pronunciar ou de o valorar à luz do direito aplicável, não se verificando nulidade por omissão de pronúncia; 3. Porque o açúcar foi importado pela Recorrida para consumo directo na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, por isso, ao abrigo do POSEIMA, no momento em que o importador o vende, como tal ou transformado em rebuçados, a empresas daquela ou com delegação naquela Região, as compradoras surgem, à partida, como consumidores finais. 4. Se estas incorporam o açúcar em sumos concentrados, e expedem estes e os rebuçados para fora da RAM, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrida pela devolução do benefício concedido ao abrigo do POSEIMA, a menos que se lhe apontasse qualquer situação de conluio com as compradoras ou o conhecimento das intenções das mesmas.
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