Tribunal Central Administrativo Sul

1705/11.6BELRS

Data
2026-03-26
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O direito à dedução do IVA constitui um direito estruturante deste imposto, desde logo porque é com ele que se alcança o Princípio da Neutralidade. II – Tendo o sujeito passivo, em face dum novo enquadramento efetuado pela AT, verificado que as operações por si realizadas estavam sujeitas ao mencionado imposto, não sendo o consumidor final, assiste-lhe o direito de deduzir esse IVA.

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