775/19.3BELSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana” (Acórdão proferido pelo TJUE em 19/03/2019, no processo
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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana” (Acórdão proferido pelo TJUE em 19/03/2019, no processo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana; O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe
Relator: ALDA NUNES
extraditados ou expulsos, em que é tido em conta em conta o princípio da dignidade humana, que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos fundamentais indissociáveis da própria
Relator: SOFIA DAVID
podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos indicados direitos, porquanto o A. pode ver-se coibido, na vida quotidiana
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
causa a proteção da vida e saúde humanas e, em último grau, a dignidade da pessoa humana e a salvaguarda da qualidade de vida, enquanto valores essenciais de qualquer Estado
Relator: MARIA HELENA FILIPE
contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II. Todavia ... forma muito grave, os deveres a que o Recorrente estava obrigado e afectou, a dignidade e o prestígio da função de cariz militar pública que desempenhava junto dos seus pares
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança: cfr. art.1.º, art. 2.º, art.13.º, art.18
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
direito à pensão só seria resistente à lei num mínimo exigido pela dignidade da pessoa humana, distinguindo, com maior proteção, as pensões em pagamento, o que, repetimos, não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades
Relator: ALDA NUNES
70º do Estatuto da Aposentação, cuja justificação reside no acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente
Relator: VITAL LOPES
direito tributário ordinário, são unicamente as que se prendem com a ofensa da dignidade da pessoa humana (art.º1.º da CRP), de direitos fundamentais (art.º24.º e seguintes
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
direito fundamental (direito a uma existência condigna como emanação do princípio da dignidade da pessoa humana), nos termos do disposto no artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actual C.P.Civil, consagra a impenhorabilidade parcial de bens, com base em razões de dignidade da pessoa humana e do consequente assegurar de subsistência do executado, na previsão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dependente a seu cargo, não se mostra afetada a dimensão da tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão
Relator: ANÍBAL FERRAZ
núcleo “originário e tradicional dos direitos fundamentais”, mais imediata ou directamente implicado pela dignidade da pessoa humana. 4. A afectação relevante do núcleo central do princípio da igualdade
Relator: Cristina dos Santos
limite à reversibilidade dos direitos adquiridos e à violação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana c) O direito de audiência consagrado no artº 100º CPA pressupõe a existência
Relator: José Cândido de Pinho
dias, consoante os casos, pode ser questão relacionada com a subsistência humana e com dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional. III - A suspensão de eficácia
Relator: Gonçalves Pereira
básicas do requerente e seu agregado, é questão relacionada com a subsistência humana e com a dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional. III- Um quadro