Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano é um dos requisitos, de verificação cumulativa, para ser concedida autorização de residência a cidadão estrangeiro. A falta deste requisito material inviabiliza a concessão da autorização, não tendo a Administração de se pronunciar sobre o preenchimento dos restantes requisitos do art 77º. II – O cidadão estrangeiro, em situação irregular em Portugal, condenado por crime de tráfico de droga, a cumprir pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, e na situação de liberdade condicional à data em que foi proferido o despacho de indeferimento do pedido de autorização, não preenche o requisito do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007. III - Os direitos dos estrangeiros (ilegais) são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos, em que é tido em conta em conta o princípio da dignidade humana, que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos fundamentais indissociáveis da própria ideia de homem, onde quer que este se encontre e independentemente das circunstâncias concretas em que vive. No mais, um estrangeiro para pretender um «tratamento nacional», a equiparação ao cidadão português, carece de estar em situação legal. IV - Ora, o pressuposto (negativo) de atribuição de título de residência, mesmo sendo um efeito ex lege do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30º, nº 4, da Constituição, nem pelo princípio da proporcionalidade, quando o requerente de autorização de residência está, como acontece, em situação irregular em território nacional e em cumprimento de pena de prisão efetiva de 4 anos e seis meses. Assim, a norma do art 77º, nº 1, al g) da Lei nº 23/2007, de 4.7, no caso dos autos, não enferma de inconstitucionalidade.
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