11103/02
Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
Relator: João Beato de Sousa
187/88, de 27 de Maio, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade ... período normal do trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.» II - Assim, recaindo sobre os dirigentes o dever de dotar os serviços
Relator: José Correia
encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 ... facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007, de 22/05. II. Segundo ... efetivo desempenho de funções na escola e dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade, pelo que relevam todas as faltas e ausências ao serviço, salvo aquelas
Relator: RUI PEREIRA
evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer ... reiterada do seu local de trabalho, facto que acarreta a violação do dever de assiduidade previsto no artigo 3º, nº 2, alínea
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: Rui Pereira
não aplicou automaticamente ao recorrente a pena de demissão por violação do dever de assiduidade, antes ligando a pena aos factos que a motivaram, com a necessária e prévia ponderação
Relator: João Beato de Sousa
juízo constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma
Relator: António Coelho da Cunha
demonstração, pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
dias. 5. A aplicação de pena expulsiva aplicada por violação do dever de assiduidade implica a ocorrência e prova de comportamentos que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação
Relator: Magda Espinho Geraldes
artigo 26, n0s 1 e 2 -h) do ED, por violação do dever de assiduidade
Relator: Fonseca da Paz
contrato de trabalho, ficando os trabalhadores que a ele aderirem desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade e perdendo o direito à retribuição
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - O artigo 15º, n. 1, do CPA, ao prescrever que "salvo
Relator: António Xavier Forte
limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência . II)- A assiduidade não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim realizar esse serviço o melhor possível ... mostrando-se bem claro e explícito, acerca da motivação subjacente ao acto . V)- O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados
Relator: J. Correia
I- Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto