01943/06
Relator: António Coelho da Cunha
I - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: António Coelho da Cunha
I - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a
Relator: Helena Lopes
1.Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação ... boni juris), o perigo da insatisfação do direito (periculum in mora) e a dependência do processo principal. 3.Ao juiz, antes de decretar a providência, incumbe uma dupla comprovação: a aparência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
meio principal terá legitimidade para instaurar a providência cautelar adequada a acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, atenta a relação de dependência e de instrumentalidade entre
Relator: Helena Lopes
Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação ... supra referida licença, teremos, além do mais, que concluir que o processo principal de que a intimação é dependência não se fundamentou numa actuação ilegal da Administração; 3. Não tendo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
250/94, de 15/10, é um meio processual principal e não acessório, porque não se desenvolve na dependência ou em função de outro processo mas esgota-se na intimação da autoridade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Tendo o tribunal concluído pela inexistência de atos feridos do vício
Relator: RUI PEREIRA
decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que corram perante ... utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares. IV – Obtida a tutela cautelar, a parte
Relator: ALDA NUNES
CPTA), constituindo a intrumentalidade o principal traço característico da tutela cautelar, que é por natureza provisória. II- Inexiste relação de dependência e instrumentalidade entre a providência cautelar de intimação para ... processo de licenciamento. Pois, caso fosse decretada a providência requerida, de intimação na adoção de atos administrativos no procedimento de licenciamento, esgotava o objeto da ação principal. III- Nas circunstâncias
Relator: José Correia
valer também em processo judicial tributário , por ser inerente à própria condição do processo cautelar. VII)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria ... cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não
Relator: José Correia
valer também em processo judicial tributário , por ser inerente à própria condição do processo cautelar. XI)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria ... cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não
Relator: José Correia
providência cautelar, tanto mais que O processo cautelar é um processo urgente e tem uma tramitação autónoma em relação ao processo principal (n.º 2 do artigo 113º do CPTA ... processo cautelar. III)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente
Relator: RUI PEREIRA
caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar-se de tutela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arresto visa combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo principal), a fim de que a sentença se não torne numa mera decisão platónica ... típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; b)A provisoriedade - pois
Relator: SOFIA DAVID
alegassem menos ou diferentes vícios. III- Assim, quando em relação a um mesmo processo principal, se intenta uma segunda providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, ainda ... conhecimento se detinha ab initio; IV - A repetição de providências cautelares na dependência de uma mesma causa principal não deixa de ocorrer pela circunstância de se indicar nas mesmas diferentes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito ... definitivo, visando tão só acautelar ou prevenir os efeitos negativos da própria delonga do processo principal e evitar a produção de prejuízos irreversíveis ou situações de facto consumado. V. Quer