01943/06
Relator: António Coelho da Cunha
I - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a
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Relator: António Coelho da Cunha
I - O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
constitui, inequivocamente, uma “causa de cessação da providência diferente da execução de decisão do processo principal ao recorrente”, sendo equiparável, para este efeito, à decisão de revogação/alteração ... Código de Processo nos Tribunais Administrativos). VI. Pese embora as providências cautelares sejam dependência do processo principal (n.º 1 do art.º 113.º do Código de Processo
Relator: Helena Lopes
1.Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação ... boni juris), o perigo da insatisfação do direito (periculum in mora) e a dependência do processo principal. 3.Ao juiz, antes de decretar a providência, incumbe uma dupla comprovação: a aparência
Relator: ELISABETE ALVES
artigo 146º n.2 do CIRE é efectuada em acção, que segue os termos do processo comum de declaração (art.° 148), proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor ... âmbito do processo de insolvência. 4- Considerando a natureza e finalidade prosseguida pela acção de verificação ulterior de créditos, sua relação de dependência com o processo principal de insolvência
Relator: MOREIRA DO CARMO
364º do Código de Processo Civil consagra as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. 2. Surgindo o procedimento para servir ... favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal. 3. Proferida decisão no processo principal que indefere a pretensão do A./requerente do procedimento, embora não transitada, isso basta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo nos Tribunais Administrativos é um corolário da sua dependência em face da acção principal. 3. A sentença proferida em processo civil a declarar que os autores não são donos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
meio principal terá legitimidade para instaurar a providência cautelar adequada a acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, atenta a relação de dependência e de instrumentalidade entre
Relator: Helena Lopes
Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação ... supra referida licença, teremos, além do mais, que concluir que o processo principal de que a intimação é dependência não se fundamentou numa actuação ilegal da Administração; 3. Não tendo
Relator: MOREIRA DO CARMO
processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal; iii) Se em ambos os processos os recorrentes ... direito de propriedade das AA, que está subjacente na acção principal, verifica-se o pressuposto legal da instrumentalidade e dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal (art. 364º
Relator: Paula Moura Teixeira
intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento ... instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto
Relator: Frederico Macedo Branco
Entre o processo cautelar e a ação principal existe uma relação de interconexão e dependência, expressa na identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer ... ação. Esta relação de dependência não implica uma coincidência rigorosa entre os pedidos formulados no processo cautelar e na ação principal, bastando que a providência cautelar seja utilizada ao serviço
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
erro na forma de processo, abordado atualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela ... incidente de liquidação de sentença não é autónomo do processo principal, existindo entre os dois uma manifesta dependência e interferência. 3- Assim, não pode o Autor escolher se quer liquidar
Relator: NUNO CAMEIRA
Porque existe uma relação de dependência entre o processo cautelar e a acção principal, se esta for proposta em primeiro lugar deverá aquela ser instaurada no mesmo tribunal
Relator: JOÃO NUNES
natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira ... acto de propositura da acção principal de despedimento colectivo – de que aquela é dependência – constituindo este o acto inicial de um processo autónomo e independente. III – Quanto ao prazo
Relator: JOSÉ CRAVO
incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art. 316º/1 ... dependência das questões a decidir na causa principal. 4- Independentemente de quem os alegou, o que importa é que tenham sido trazidos ao processo os factos integradores daqueles dois requisitos
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
decisão deste cabe reclamação para a conferência – artigo 145º, n 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - regra que vale para todos os despachos, com excepção dos de expediente ... acção mas sim perante uma providência ou processo cautelar que, pela sua própria natureza, se caracteriza pela instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
250/94, de 15/10, é um meio processual principal e não acessório, porque não se desenvolve na dependência ou em função de outro processo mas esgota-se na intimação da autoridade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Tendo o tribunal concluído pela inexistência de atos feridos do vício
Relator: Hélder Vieira
processo cautelar “visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena”; II — Em virtude dessa função ... dependência de uma acção principal; a provisoriedade, pois não resolve definitivamente o litígio, destinando-se a regulação cautelar a vigorar apenas durante a pendência do processo principal; A sumariedade