Tribunal da Relação de Coimbra
I - Porque existe uma relação de dependência entre o processo cautelar e a acção principal, se esta for proposta em primeiro lugar deverá aquela ser instaurada no mesmo tribunal em que a acção corre termos, e processa-se por apenso; em tal caso, a competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios de atribuição. II - A norma constante do art. 81º, c) da LOFTJ deve ser interpretada no sentido de que cabe aos tribunais de família decidir todos os procedimentos cautelares instrumentais em relação às acções integradas na sua esfera de competência material. III - Nestes termos, é competente para decidir o procedimento cautelar comum, em que a requerente reclama contra o marido a restituição dos seus objectos pessoais, o mesmo Tribunal de Família e Menores onde se encontra pendente a acção de divórcio litigioso.
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