Tribunal Central Administrativo Norte

00104/15.5BECBR

Data
2015-06-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Entre o processo cautelar e a ação principal existe uma relação de interconexão e dependência, expressa na identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na ação. Esta relação de dependência não implica uma coincidência rigorosa entre os pedidos formulados no processo cautelar e na ação principal, bastando que a providência cautelar seja utilizada ao serviço da situação substantiva acionada naquela ação, e devendo os factos que servem de fundamento à concessão da tutela cautelar integrar a causa de pedir do processo principal. 2 – Será evidente a instrumentalidade do processo cautelar relativamente à ação principal, quando se verificar que as partes e os factos que constituem a causa de pedir são os mesmos, ainda que não haja coincidência de pedidos. Com efeito, entre o procedimento cautelar e a ação principal (a propor ou já proposta) não tem de haver coincidência de pedidos, mas tão-só quanto às partes e à causa de pedir.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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