117 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    3598/18.3T9VCT.G1

    Relator: ARMANDO AZEVEDO

    suas atribuições de acordo com os respetivos estatutos na defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos. IV) A Ordem dos Advogados, quando apresenta queixa ... fundamentais dos cidadãos, nem a defender qualquer interesse difuso. Neste caso, ela está defender, direta e imediatamente, os interesses dos seus associados, ainda que isso seja, ou possa

  2. TCANsó sumário

    01709/17.5BEPRT

    Relator: Helena Ribeiro

    para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores ... custas, quando a intervenção processual das mesmas respeita à defesa de direitos e de interesses individuais. 2-São interesses individuais aqueles que têm uma matriz essencialmente individual, mas que podem

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2019

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    pensamento de Jorge de Figueiredo Dias»[137], cuja auctoritas é indesmentível e está associada à criação do sistema e à sua própria coerência, escreveu que: «importa considerar que o vínculo ... interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo»[138]. Neste contexto, replicado sobretudo na jurisprudência das relações, a defesa dos interesses

  4. TCANsó sumário

    00871/06.7BEPRT

    Relator: Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  5. TCANsó sumário

    00870/06.9BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  6. TCANsó sumário

    01161/06.0BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  7. TCANsó sumário

    01162/05.6BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  8. TCANsó sumário

    00642/06.0BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  9. TCANsó sumário

    00721/05.1BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  10. TCANsó sumário

    01128/06.9BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos ... acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença

  11. TCANsó sumário

    00344/10.3BECBR

    Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais ... reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo

  12. TCASsó sumário

    845/19.8BELSB

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no n.º 3 do artigo ... defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente

  13. TCASsó sumário

    213/05.9BEFUN (13294/16)

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no n.º 3 do artigo ... defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente

  14. TCASsó sumário

    10452/13

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no artº 52º, nº 3 da Constituição ... defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente

  15. TCASsó sumário

    08338/11

    Relator: COELHO DA CUNHA

    Ordem dos Enfermeiros é omisso no que diz respeito à defesa em juízo dos interesses individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade ... mesmos. III- A distinção entre interesses colectivos e interesses individuais assenta em que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados, e os segundos de natureza particular e especifica

  16. TCASsó sumário

    02089/06

    Relator: Rogério Martins

    legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. II - Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida ... associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. IV - O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa

  17. TCANsó sumário

    00125/13.2BEMDL

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    requerente não contando entre os fins e/ou interesses prosseguidos ou a defender quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção ... ativa ao requerente que, alegando estar a atuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, o faça deduzindo pretensão sustentada na alegação de ilegalidades/violações de normativos