Tribunal Central Administrativo Sul

10452/13

Data
2014-01-23
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Para o efeito da titularidade do direito de acção popular, prescreve o artº 2º da Lei nº 83/95, de 31/08, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no artº 52º, nº 3 da Constituição, no artº 1º, nº 2 da Lei nº 83/95 e no artº 9º, nº 2 do CPTA são, de entre outros, a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. IV. Quanto ao enunciado legal dos sujeitos e entidades aos quais é concedida a legitimidade popular, a atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos, pois quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada. V. Não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público. VI. Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais de uma colectividade e os interesses difusos são aferidos pelas necessidades efectivas que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma colectividade. VII. A mera alegação do interesse da defesa da legalidade urbanística, assente na violação das normas do Regulamento do PDM, por edificação de construção sem licenciamento camarário e na manutenção dessa alegada ilegalidade ao longo do tempo, desacompanhada de outra alegação, não permite fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através da acção popular. VIII. Não se mostrando caracterizada a defesa de interesses de toda a comunidade, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação do interesse urbanístico se projecta nos demais cidadãos ou o modo como é a colectividade afectada pela alegada ilegalidade urbanística, não se mostra sustentada a qualidade de que os autores se arrogam, de serem autores populares. IX. A alegação assente na “violação gravosa de diversas normas do PDM de Pombal e de normas do RGEU que obstaculizam a legalização daquela obra”, mostra-se insuficiente para a titularidade de um interesse difuso por parte dos Autores. X. Os Autores formulam pretensão que se mostra não inserida no núcleo de interesses previstos no âmbito do disposto no artº 1º da Lei nº 83/95, de 31/08 ou que tutele o referido núcleo de interesses a defender, não demonstrando a ofensa de interesses de toda a comunidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.