Tribunal Central Administrativo Norte
I. A defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores antes se prolongando na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais. II. Daí que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos se estriba ou pressupõe que lhes seja reconhecido esse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus filiados ou associados visto até poderem não sê-lo mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei. III. O sindicato actua por si e não como mero procurador do seu associado já que, nesse caso, teria de ser este e não aquele a instaurar a acção administrativa especial, assumindo, então, o mesmo todas as suas responsabilidades processuais e tributárias decorrentes desse estatuto já que não poderá “esconder-se” sob a capa e o estatuto de que goza o sindicato em que o mesmo está filiado. IV. Decorre da regra geral estabelecida pelo art. 16.º do CPTA que os processos, em 1.ª instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. V. Tratando-se de uma acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é este o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados. VI. Se o referido Sindicato tem a sua sede em Lisboa e o associado para defesa de quem intentou a acção tem residência habitual no Porto é o TAF de Lisboa o territorialmente competente para a conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator
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