Tribunal Central Administrativo Sul

213/05.9BEFUN (13294/16)

Data
2018-06-14
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
COM VOTO VENCIDO

Sumário

I. Para o efeito da titularidade do direito de ação popular, prescreve o artigo 2.º da Lei nº 83/95, de 31/08, que são titulares do direito de acção popular “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. II. Tais interesses, enumerados no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição, no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95 e no n.º 2 do artigo 9º do CPTA são, de entre outros, a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. III. O objecto da ação popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. IV. A atribuição desta legitimidade implica um significativo reforço do papel dos tribunais na tutela dos direitos difusos, pois quando essa mesma legitimidade é atribuída a cidadãos e a organizações, o tribunal tem de verificar a adequação da representação reclamada. V. Não pode o interesse difuso ser confundido com qualquer outro interesse, como seja, o interesse público. VI. Apesar de alguma coincidência, os interesses públicos são os interesses gerais de uma colectividade e os interesses difusos são aferidos pelas necessidades efetivas que por eles são ou deviam ser satisfeitas aos membros de uma colectividade. VII. A mera alegação do interesse da defesa da legalidade urbanística, assente na violação das normas legais e regulamentares, por edificação de construção que alegadamente ofende as normas aplicáveis ao loteamento urbano e demais vinculações legais aplicáveis, não permite fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através da ação popular. VIII. Não se mostrando caracterizada a defesa de interesses de toda a comunidade, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação do interesse urbanístico se projeta nos demais cidadãos ou o modo como é a coletividade afetada pela alegada ilegalidade urbanística, não se mostra sustentada a qualidade de que o Autor se arroga, de ser Autor popular. IX. O princípio do contraditório exige que a parte afetada pela decisão a proferir tenha a oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a questão em causa, mas não impõe que seja notificado de todos os fundamentos ou argumentos em que baseará a decisão a proferir pelo Tribunal. X. Considerando o fundamento que determinou a absolvição da instância, relativo à falta de legitimidade ativa como Autor popular, não se impunha a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, por não estar em causa matéria que pudesse ser aperfeiçoada pelo Autor, nenhuma imperfeição se detectando ao nível do articulado da parte. XI. A questão coloca-se ao nível na própria condição em que o Autor se apresenta em juízo, em face do objecto da causa e dos direitos e interesses que são discutidos, não assistindo legitimidade ativa aos cidadãos para a defesa de interesses públicos ou em defesa da legalidade objetiva, mas apenas de interesses difusos e estes não se configuram em juízo.

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