Tribunal Central Administrativo Sul

02089/06

Data
2007-01-18
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. II - Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário – art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3 III - Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. IV - O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. V – A defender-se que o Sindicato é autor na acção, em sentido comum, como titular da relação material controvertida, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos – art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI - O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior – art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil.

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