Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25033
- Data
- 2024-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Assistência jurídica no Brasil para defesa dos interesses e garantia do recebimento do rendimento associado a operação de alienação de uma participação localizada no Brasil - Retenção na fonte
Texto integral (1194 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Assistência jurídica no Brasil para defesa dos interesses e garantia do recebimento do
rendimento associado a operação de alienação de uma participação localizada no Brasil
- Retenção na fonte
Processo: 25033, com despacho de 2023-11-16, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Um sujeito passivo que detinha uma participação financeira, na ordem dos 99%, numa
empresa localizada no Brasil, alienou essa participação. Para defesa de
responsabilidades futuras associadas à existência de alguns processos em contencioso
existentes de que é parte a subsidiária, e que nos termos contratuais o sujeito passivo
terá que assumir, e também para garantir o recebimento da integralidade do preço de
venda, irá manter temporariamente uma avença com advogados brasileiros para
defenderem os interesses nos processos em litígio de natureza laboral, comercial e
fiscal existentes no Brasil.
A questão que se coloca prende-se com a sujeição ou não a retenção na fonte sobre os
pagamentos que vierem a ser efetuados à sociedade de advogados brasileiros que
prestam assistência jurídica no Brasil.
No direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem
direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas
condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do
CIRC, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou
cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado. Os
rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em
território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e
atividades financeiras, consideram-se cá obtidos [c.f. artigo 4.º, n.º 3, alínea c), n.º 7)].
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde
decorre que são abrangidas, quer as prestações realizadas em território português, mas
utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que
nele sejam utilizadas. Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como
realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente
executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como
utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada
serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os
seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem.
Por seu lado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em
território português os rendimentos enumerados na alínea c) , n.º7)
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quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse
território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se
verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea,
quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território
português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados
com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria
e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer
domínio.
Nestes termos, quando os serviços são integralmente realizados fora do território
português, há que atender ao disposto na parte final do n.º 4, do artigo 4.º do CIRC, de
acordo com o qual os rendimentos só se consideram obtidos neste território quando
respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a "estudos, projetos, apoio
técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio."
Porém, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em
parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo
94.º do CIRC, quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla
tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado
Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos
auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território
português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam
imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Mas, para se afastar a tributação, o beneficiário dos rendimentos deverá fazer prova,
perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo
do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos
termos das normas legais aplicáveis, da verificação dos pressupostos que resultem da
convenção respetiva, através da apresentação do formulário modelo 21-RFI
devidamente preenchido e acompanhado de documento emitido pelas autoridades
competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência fiscal e a
sua sujeição a imposto nesse Estado (c.f. artigo 98.º do CIRC).
Os serviços de advocacia que se traduzam na emissão de pareceres, elaboração de
minutas de contratos ou na elaboração de estudos jurídicos - correspondem à prestação
de serviços de consultoria em domínio jurídico e, por conseguinte, considera-se que os
rendimentos derivados da prestação desses serviços, porque constantes do elenco
previsto no artigo 4.º, n.º 4 do CIRC, se consideram obtidos em território nacional, nos
termos do n.º 3, alínea c), subalínea 7), do CIRC, independentemente do local da sua
integral realização. Estes serviços encontram-se sujeitos a retenção na fonte nos termos
do artigo 94.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Código, a qual terá carácter definitivo,
devendo ser efetuada à taxa prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CIRC.
Mas, quando os rendimentos derivados da prestação de serviços de advocacia se
traduzam no exercício do mandato forense junto de tribunal, comissão arbitral ou
julgado de paz, bem como o exercício desse mandato junto de qualquer entidade
administrativa, conservatória ou cartório notarial, e ainda o acompanhamento junto de
qualquer autoridade, tratam-se de rendimentos que não se consideram obtidos em
território nacional, nos termos conjugados da subalínea 7), da alínea c), do n.º 3, do
artigo 4.º, do CIRC, e do n.º 4, desse
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mesmo artigo, quando, ainda que os serviços sejam utilizados em território nacional, os
mesmos sejam integralmente realizados fora do território português e não respeitem a
bens situados nesse território.
Assim sendo, no caso apresentado, os valores dos serviços prestados pela empresa de
advogados que caibam no conceito de consultadoria anteriormente referido, como
acontece com a atividade de aconselhamento jurídico, estarão sujeitos a retenção na
fonte, à taxa de 25%. Porém, dado que Portugal celebrou Convenção para eliminar a
dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência dos beneficiários dos
rendimentos (com o Brasil) e uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes de
prestações de serviços que se enquadram no art.º 7.º "Lucros das Empresas", a
competência para tributar estes rendimentos é exclusiva do Estado de residência, pelo
que não serão tributados caso seja apresentado o formulário atrás referido.
Caso os serviços se traduzam no exercício de um mandato de representação junto de
tribunal, os rendimentos não se consideram obtidos em território nacional.
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