Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25033

Data
2024-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Assistência jurídica no Brasil para defesa dos interesses e garantia do recebimento do rendimento associado a operação de alienação de uma participação localizada no Brasil - Retenção na fonte

Texto integral (1194 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto Assunto: Assistência jurídica no Brasil para defesa dos interesses e garantia do recebimento do rendimento associado a operação de alienação de uma participação localizada no Brasil - Retenção na fonte Processo: 25033, com despacho de 2023-11-16, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Um sujeito passivo que detinha uma participação financeira, na ordem dos 99%, numa empresa localizada no Brasil, alienou essa participação. Para defesa de responsabilidades futuras associadas à existência de alguns processos em contencioso existentes de que é parte a subsidiária, e que nos termos contratuais o sujeito passivo terá que assumir, e também para garantir o recebimento da integralidade do preço de venda, irá manter temporariamente uma avença com advogados brasileiros para defenderem os interesses nos processos em litígio de natureza laboral, comercial e fiscal existentes no Brasil. A questão que se coloca prende-se com a sujeição ou não a retenção na fonte sobre os pagamentos que vierem a ser efetuados à sociedade de advogados brasileiros que prestam assistência jurídica no Brasil. No direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado. Os rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras, consideram-se cá obtidos [c.f. artigo 4.º, n.º 3, alínea c), n.º 7)]. A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas, quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas. Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada. Já para averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço é usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetam ou em benefício de quem revertem. Por seu lado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) , n.º7) Processo: 25033 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Nestes termos, quando os serviços são integralmente realizados fora do território português, há que atender ao disposto na parte final do n.º 4, do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o qual os rendimentos só se consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio." Porém, não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. Mas, para se afastar a tributação, o beneficiário dos rendimentos deverá fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, da verificação dos pressupostos que resultem da convenção respetiva, através da apresentação do formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido e acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência fiscal e a sua sujeição a imposto nesse Estado (c.f. artigo 98.º do CIRC). Os serviços de advocacia que se traduzam na emissão de pareceres, elaboração de minutas de contratos ou na elaboração de estudos jurídicos - correspondem à prestação de serviços de consultoria em domínio jurídico e, por conseguinte, considera-se que os rendimentos derivados da prestação desses serviços, porque constantes do elenco previsto no artigo 4.º, n.º 4 do CIRC, se consideram obtidos em território nacional, nos termos do n.º 3, alínea c), subalínea 7), do CIRC, independentemente do local da sua integral realização. Estes serviços encontram-se sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Código, a qual terá carácter definitivo, devendo ser efetuada à taxa prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CIRC. Mas, quando os rendimentos derivados da prestação de serviços de advocacia se traduzam no exercício do mandato forense junto de tribunal, comissão arbitral ou julgado de paz, bem como o exercício desse mandato junto de qualquer entidade administrativa, conservatória ou cartório notarial, e ainda o acompanhamento junto de qualquer autoridade, tratam-se de rendimentos que não se consideram obtidos em território nacional, nos termos conjugados da subalínea 7), da alínea c), do n.º 3, do artigo 4.º, do CIRC, e do n.º 4, desse Processo: 25033 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mesmo artigo, quando, ainda que os serviços sejam utilizados em território nacional, os mesmos sejam integralmente realizados fora do território português e não respeitem a bens situados nesse território. Assim sendo, no caso apresentado, os valores dos serviços prestados pela empresa de advogados que caibam no conceito de consultadoria anteriormente referido, como acontece com a atividade de aconselhamento jurídico, estarão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%. Porém, dado que Portugal celebrou Convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência dos beneficiários dos rendimentos (com o Brasil) e uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes de prestações de serviços que se enquadram no art.º 7.º "Lucros das Empresas", a competência para tributar estes rendimentos é exclusiva do Estado de residência, pelo que não serão tributados caso seja apresentado o formulário atrás referido. Caso os serviços se traduzam no exercício de um mandato de representação junto de tribunal, os rendimentos não se consideram obtidos em território nacional. Processo: 25033 3
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