00140/03
Relator: João António Torrão
1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: João António Torrão
1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
subsumíveis no então art.º 33.º do CIRC não poderiam ser consideradas um custo desse exercício, sendo legal a sua desconsideração como tal; 2. Cabe à AT, enquanto fundamentação ... disponha; 5. Os proveitos diferidos efectuados pelo contribuinte em certo exercício que no exercício seguinte apenas comprova uma sua parte, a diferença é de acrescer como proveito ao lucro tributável
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras ... determinado valor, depositado na conta bancária do Impugnante em finais de 2004, a proveitos diferidos, porquanto relativos à campanha da azeitona que terminou em 2005, e tendo sido os mesmos
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
fundamento na insuficiência da alegação e da prova para justificar a estimativa dos custos que o sujeito passivo fez num determinado exercício, este fundamento impõe-se às partes ... Inspeção o diferimento de proveitos que o sujeito passivo imputou ao exercício de 2004, corrigindo-os para o de 2003, impõe-se que, concomitantemente, retire os mesmos proveitos do exercício
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOSÉ CORREIA
regra de imputação assente num critério da competência económica dos exercícios, os proveitos e custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir ... ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. IV) -Da aplicação de tais princípios resulta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados. 10. Atento o disposto no artº.18, nº.3, al.a), do C.I.R.C., os proveitos (tal como os custos) relativos ... para o ano de 2002, ano da venda das fracções imobiliárias. 11. Os eventuais custos resultantes de garantias concedidas de acordo com a lei aos adquirentes das fracções serão imputáveis
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. Deste modo a constituição ou não de provisões ... fazer deslocar para exercícios futuros custos ou perdas pertencentes a este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. VIII – Encerramento
Relator: José Correia
possibilidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. III)- E a insuficiência ... impedido de suportar os encargos e custas da respectiva acção. IV) - O critério decisivo é a disponibilidade ou indisponibilidade imediata de capitais para custear o encargo tributário da demanda pelo
Relator: JORGE CORTÊS
suas obrigações declarativas e contabilísticas fundamento para a inscrição a posteriori de custos relativos a proveitos ou acréscimos patrimoniais que não declarou. 3) O artigo 60.º do CIRC (“Imputação ... imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A constituição de provisões decorre do princípio da prudência, pois constituem
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
I – As provisões mais não são do que registos contabilísticos de verbas
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Resulta do artigo 582.º do Código Civil, que é uma