Tribunal Central Administrativo Sul
1734/09.0 BELRS
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Sumário
I. O princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. II. Respeitando um determinado valor, depositado na conta bancária do Impugnante em finais de 2004, a proveitos diferidos, porquanto relativos à campanha da azeitona que terminou em 2005, e tendo sido os mesmos considerados proveitos no exercício de 2005, não há que tributar esse mesmo valor no exercício anterior, apenas pela circunstância de o recebimento ter ocorrido no final de 2004, atento o princípio da especialização dos exercícios. III. Tendo ficado demonstrada a correta contabilização de uma determinada transação (nunca tal tendo sido posto em causa pela AT), não pode ser mantida a correção, que se sustenta num erro de contabilização relativo a parte do valor da mesma transação, caso contrário tributar-se-ia duas vezes uma mesma realidade. IV. Se a AT, no momento oportuno, não colocou em causa a correta contabilização do valor total da fatura, atendo-se apenas numa diferença de valor (cabalmente explanada em sede contenciosa), não pode, na presente sede, pôr em causa tal contabilização, dado que tal seria sustentar-se em fundamentos nunca antes aventados.
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