Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. As provisões constituídas em certo exercício para fazer face a despesas não subsumíveis no então art.º 33.º do CIRC não poderiam ser consideradas um custo desse exercício, sendo legal a sua desconsideração como tal; 2. Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, para que possa desconsiderar os elementos declarados pelo sujeito passivo na respectiva declaração de rendimentos, por forma a suportarem o mesmo; 3. Para o contribuinte poder utilizar a amortização extraordinária por desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado tinha de se encontrar munido com a aceitação da AT, em requerimento a seu pedido; 4. Na falta de pronúncia da AT em certo tempo quanto a tal requerimento, não produz acto tácito de deferimento, por falta de lei que assim disponha; 5. Os proveitos diferidos efectuados pelo contribuinte em certo exercício que no exercício seguinte apenas comprova uma sua parte, a diferença é de acrescer como proveito ao lucro tributável do primeiro exercício; 6. Não constituem custos as despesas não devidamente documentadas e em que o contribuinte também não veio, por outros meios de prova, demonstrar a sua real existência; 7. Não se inserindo certa despesa em bens afectos ao exercício da sua actividade, cabia ao contribuinte vir fazer a prova da congruência económica dessa operação, ou seja, da sua necessidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. O Relator
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