01504/12.8BEBRG
Relator: Vital Lopes
1. Operando a reversão nos termos da alínea b) do n.º1
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Relator: Vital Lopes
1. Operando a reversão nos termos da alínea b) do n.º1
Relator: ISABEL SILVA
pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art. 78º nº 1 do CSC, e de forma cumulativa, o ato voluntário e ilícito do gerente, a ocorrência de danos ... implicando a prática de ato ilícito. c) A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente para que cuide do património da empresa por forma
Relator: Ivone Martins
gerente pode ser meramente culposa, não se exigindo o dolo; II – A culpa do gerente pode ser provada através da junção de Relatório da Inspecção, no qual seja patente, pelo ... devedora. III – Os depoimentos genéricos das testemunhas não são suficientes para afastar a culpa do gerente, sobretudo se do relatório da Inspecção tributária constarem factos que demonstrem, pelo menos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
situação de insolvência. II- Era também dever da insolvente – na pessoa do seu sócio gerente - ter a contabilidade organizada, indicar ao Administrador da Insolvência o paradeiro dos seus veículos (todo ... afectação do seu sócio gerente, com essa qualificação. IV- A qualificação da insolvência deve afetá-lo, no entanto, apenas na medida da sua culpa, quer quanto ao período de inibição
Relator: ISABEL FERNANDES
patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas. II – A demonstração da culpa do gerente implica a alegação e prova de factos-índice de uma gestão danosa do património
Relator: Fonseca Carvalho
consagra uma presunção ilidível da culpa do gerente, na insuficiência do patromónio social para satisfação da dívida exequenda. 2 - Cabendo, por isso, àquele ilidir essa presunção, provando que não teve
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
causa, sendo essa relação mediada pela matéria de facto julgada provada. 3 – A culpa do gerente de facto pela insolvência de uma sociedade não afasta a do gerente de direito
Relator: Vital Lopes
regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art.º13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período ... e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas, a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para satisfazer os créditos exequendos. 2. No domínio da vigência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
tais dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos. II - A culpa que releva para efeitos ... juris tantum não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes lhe competindo demonstrar
Relator: Francisco Rothes
verificaram os pressupostos dessa responsabilidade), incumbe ao administrador ou gerente contra quem reverteu a execução fiscal, demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação ... respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. V - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais
Relator: Francisco Rothes
tais dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos. II - A culpa que releva para efeitos ... depois CPT é juris tantum não basta ao gerente, em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes
Relator: Celeste Oliveira
13º do CPT, aplicável ao caso, que é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza
Relator: Lucas Martins
Provado que o recorrente foi gerente de direito e de facto, da executada originária entre 95MAI03 e 96DEZ20, e respeitando a dívida exequenda ... exclusão da sua obrigação como responsável subsidiário pelo respectivo pagamento, por falta de culpa na insuficiência patrimonial daquela, era inexorável dependência da prova de tal circunstancialismo de facto, prova essa
Relator: Francisco Rothes
sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
responsabilidade dos gerentes ou administradores pelo pagamento das dívidas da sociedade, sendo aplicáveis as vigentes no momento da ocorrência do facto tributário; 2. Os gerentes ou administradores, no âmbito ... vigência do CPT cabia ao revertido fazer a prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver a dívida
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I- Estando em causa a aplicação da alínea a) do artigo 24º
Relator: ISABEL FERNANDES
No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas
Relator: ISABEL FERNANDES
I – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária