Tribunal Central Administrativo Sul

522/10.5BESNT

Data
2024-04-24
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

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