Tribunal Central Administrativo Norte

01496/06.2BEPRT

Data
2020-10-08
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Os Recorrentes devem impugnar da forma adequada a matéria de facto dada como não provada, tal não sucede se se limitam, no que aos depoimentos das testemunhas concerne, a incluir nas alegações do recurso a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas sem efectuar o necessário destaque das partes que sustentavam, no seu entender, a matéria de facto que pretendem que seja incluída no probatório. 2 – Resulta do art. 13º do CPT, aplicável ao caso, que é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E a culpa relevante é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. 3 - Havendo indícios de que no exercício da gerência os Recorrentes não usaram da diligência de um «bom pai de família», uma vez que com a sua actuação na sociedade privilegiaram os fornecedores privados e a si próprios em detrimento do Estado, único relativamente ao qual aumentaram as dívidas da sociedade, constata-se uma actuação violadora das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores sociais, que impede a formulação de um juízo de ausência de culpa pela insuficiência do património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.