Tribunal Central Administrativo Sul

2319/12.9BELRS

Data
2020-12-03
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Estando em causa a aplicação da alínea a) do artigo 24º da LGT, recai sobre a AT o ónus de provar que foi a actuação culposa da Oponente, na qualidade de gerente, que motivou a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas. II – A demonstração da culpa do gerente implica a alegação e prova de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.

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