Tribunal Central Administrativo Sul
2319/12.9BELRS
- Data
- 2020-12-03
- Relator
- ISABEL FERNANDES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Estando em causa a aplicação da alínea a) do artigo 24º da LGT, recai sobre a AT o ónus de provar que foi a actuação culposa da Oponente, na qualidade de gerente, que motivou a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas. II – A demonstração da culpa do gerente implica a alegação e prova de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.
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