Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não ocorre a prescrição da dívida exequenda relativa ao IVA do período trimestral de 4/91, não sendo de aplicar, retroactivamente, o regime mais favorável constante da LGT (art.º 48.°), mas sim o do art.º 34.° do CPT, por as normas reguladoras da prescrição fazerem parte do estatuto substantivo da responsabilidade dos gerentes ou administradores pelo pagamento das dívidas da sociedade, sendo aplicáveis as vigentes no momento da ocorrência do facto tributário; 2. Os gerentes ou administradores, no âmbito da vigência do CPT, eram responsáveis subsidiários relativamente à sociedade, pelas dívidas fiscais ou equiparadas, quer as que tivessem nascido ao tempo do exercício dessas funções, quer as que no mesmo período, fossem colocadas para cobrança voluntária, não havendo que distinguir entre umas e outras; 3. No âmbito da vigência do CPT cabia ao revertido fazer a prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda, ainda que tivesse cessado já as correspondentes funções ao tempo em que tal imposto fora colocado para cobrança voluntária.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.