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Relator: F. Xavier
I- A taxa pela realização de infra-estruturas criada pelo Regulamento da
34 resultados nos descritores e sumários
Relator: F. Xavier
I- A taxa pela realização de infra-estruturas criada pelo Regulamento da
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
competente, nos termos dos artigoº3º e 41-b) do ETAF, para conhecer de recurso contencioso interposto de despachos do Vereador e do Presidente da CML, que concordaram com informações ... condicionar a licença de construção de prédio do recorrente ao pagamento da "Taxa Municipal de Infra- Estruturas Urbanísticas", criada pelo RTMIEU, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal. II-Porém, tais
Relator: António Ferreira Xavier Forte
recurso jurisdicional de decisão do TACC , que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós , pelo qual foi concedida licença de construção
Relator: Helena Lopes
quanto à questão de saber se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova um regulamento é um acto administrativo contenciosamente impugnável em sede de recurso de anulação por vícios próprios ... formação de normas (do regulamento) que transforma a projecto ou proposta da Câmara Municipal em regulamento, e que, por isso, não tem por efeito a produção de um acto individual
Relator: Fonseca da Paz
contestação apresentada pelo Município de Setúbal no recurso contencioso interposto de despacho do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, são irrelevantes para a decisão ... recurso jurisdicional. II - O referido em I não obsta a que no recurso contencioso se venha a considerar nula ou irregular tal citação, determinando-se a sua repetição (cfr. arts
Relator: SOFIA DAVID
decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação se anulou um acto da Câmara Municipal de Alcobaça (CMA) que declarou a nulidade de um anterior deferimento tácito do projecto
Relator: Cândido de Pinho
Presidente de uma Câmara Municipal pode, no âmbito da "Acção pública", interpor recurso contencioso e pedir a suspensão de eficácia de deliberações camarárias que considere ilegais. II- Nesse caso, não
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha ... estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto. III - O Tribunal não pode conhecer
Relator: Fonseca da Paz
110º da LPTA, a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso que é de conhecimento oficioso e que não foi decidida pela sentença recorrida. II - Os recursos hierárquicos ... recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto
Relator: Carlos Araújo
punitivo praticado pelo Vereador de uma Câmara Municipal porquanto, desse acto cabe recurso gracioso necessário para o órgão executivo da Câmara Municipal, em ordem à obtenção de uma decisão verticalmente ... definitiva, esta sim susceptível de ser sindicada contenciosamente
Relator: RUI PEREIRA
causa de pedir entre um recurso contencioso de anulação em que era pedida a anulação dum despacho, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que indeferiu o pagamento
Relator: Helena Lopes
atribuir ao presidente da câmara municipal competência para "superintender na gestão e direcção de pessoal ao serviço do município"- que antes pertencia à câmara municipal - não revogou tacitamente a disposição ... confere à câmara municipal a competência para autorizar a abertura de concurso. 2. Tendo o recorrente, servente do quadro de pessoal de uma câmara municipal, dirigido àquela edilidade um requerimento
Relator: Cristina dos Santos
adjudicatário de uma unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) a implantar sobre domínio privado municipal em regime de direito de superfície da Lei dos Solos, com cláusula de reversão, pelo ... impugnação de actos praticados em procedimentos de formação contratual complexa são aplicáveis as garantias contenciosas do tempo de urgência dos artºs. 100º a 103º do CPTA gizadas para o recurso
Relator: António Ferreira Xavier Forte
Câmara Municipal, desse indeferimento cabe recurso para a CADA . 3)- Interposta reclamação para a CADA, suspende-se o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso, numa intimação para consulta
Relator: ANABELA RUSSO
neste tiver sido mantida exactamente a mesma fundamentação, é aquele acto primário o contenciosamente impugnável; (ii) se o acto primário tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste ... contenciosamente impugnável. VIII - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis
Relator: Helena Lopes
contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação comissiva ou omissiva da Administração; 2. Alegando o requerente, e ora recorrente, que a Câmara Municipal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I. A taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a
Relator: CATARINA JARMELA
legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo ... acto, não podendo aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I. Em recurso jurisdicional, constitui forma adequada de ataque à decisão recorrida