Tribunal Central Administrativo Sul
I- A taxa pela realização de infra-estruturas criada pelo Regulamento da CML, após as alterações introduzidas pelo Edital nº122/95, tem as características de uma verdadeira taxa e não de um imposto. II-Com efeito, ali é perfeitamente evidenciada a exigência de uma contrapartida por parte do ente público, associada às utilidades prestadas pelas infra-estruturas urbanísticas que a sua actividade provocou, existindo até a possibilidade do pagamento da taxa através da realização em pagamento, pelo SP, daquelas infra-estruturas. III-O facto de se tratar de uma prestação do serviço público futura e indivisível não retira à TRIU a natureza de taxa. IV- Como também não desvirtua essa qualificação, o facto de o seu cálculo ser determinado através de uma fórmula, já que, na elaboração da mesma, houve a preocupação de encontrar a quota parte proporcional de sobrecarga urbana provocada pela obra licenciada, tendo em conta os índices relevantes para o efeito, podendo resultar da sua aplicação, que a TRIU não seja devida, quer por da operação não ter derivado sobrecarga para as infraestruturas urbanísticas pre-existentes, quer pela circunstância da área bruta de construção não exceder o paradigma constituído pela área bruta do lote padrão. V-Não sendo essencial ao conceito de taxa uma equivalência económica entre o serviço prestado e a taxa cobrada ao SP, a existência de qualquer desproporção entre eles não viola o princípio da proporcionalidade, que só seria posto em causa, se o montante da taxa fosse de tal forma elevado, que se tomasse intolerável. VI-O artº165-l-i) da CR, versão de 1997, só se aplica para o futuro, não podendo afectar as situações normativamente já reguladas.
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