Tribunal Central Administrativo Sul

06414/02

Data
2003-05-22
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Tendo sido impugnada decisão judicial que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pelo Município de Setúbal no recurso contencioso interposto de despacho do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal, são irrelevantes para a decisão as eventuais nulidades ou irregularidades resultantes de o ofício de citação ter sido endereçado ao "Vereador da Câmara Municipal de Setúbal" por a sua verificação ser insusceptível de determinar a admissão daquela contestação e, consequentemente, a procedência do recurso jurisdicional. II - O referido em I não obsta a que no recurso contencioso se venha a considerar nula ou irregular tal citação, determinando-se a sua repetição (cfr. arts. 161º, nº 6, 194º, al. a), 195º, 198º e 483º, todos do C.P. Civil). III - Conforme resulta dos arts. 7º e 51º, nº 1, al. c), do ETAF e dos arts. 26º, nº 2, 33º, nº 2, 36º, nº 1, al. c) e 40º, nº 2, todos da LPTA, a legitimidade passiva no recurso contencioso, tal como a competência do Tribunal, afere-se em função da autoria do acto administrativo impugnado, ainda que este tenha praticado ao abrigo de delegação de poderes, pelo que só tem legitimidade para contestar o órgão que proferiu o despacho recorrido e não a pessoa colectiva onde ele se insere nem o órgão que delegou os poderes. IV - Os poderes de representação do Município conferidos ao Presidente da Câmara pelo art. 68º, nº 1, al. a), da Lei nº 169/99, de 18/9, reportam-se aos processos instaurados contra o Município e não contra um dos Vereadores da Câmara Municipal.

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