86-0104
Relator: MARIO DE BRITO
I - A prova da titularidade dos orgãos dirigentes de partido politico, em
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Relator: MARIO DE BRITO
I - A prova da titularidade dos orgãos dirigentes de partido politico, em
Relator: VITAL MOREIRA
eleição de um dos orgãos representativos da freguesia pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional. II - Não existindo lei que regule o regime dos recursos relativos ... eleições da junta de freguesia, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o disposto sobre contencioso eleitoral previsto no Decreto-lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - O prazo
Relator: MONTEIRO DINIS
Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o recurso contencioso eleitoral faz impender sobre o recorrente um onus da prova que se reporta não so aos fundamentos ... pressupostos da sua propria admissibilidade. II - Se o prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral terminar em dia não util, o seu termino transfere-se para a hora de abertura
Relator: MESSIAS BENTO
revisão de 1982, significa que se quis assegurar a possibilidade de controlo contencioso não so do acto eleitoral em sentido estrito, mas de todas as operações judiciais que decorram
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Determinando a lei que os requerimentos de interposição de recurso devem ser
Relator: MONTEIRO DINIS
A desistencia dos candidatos as eleições autarquicas e dada a conhecer ao
Relator: MARIO AFONSO
Da decisão sobre reclamação apresentada em assembleia de apuramento geral cabe recurso
Relator: MARIO DE BRITO
I - O recurso das decisões de reclamações e protestos sobre irregularidades ocorridas
Relator: TAVARES DA COSTA
competencia do Tribunal Constitucional para julgar os recursos em materia de contencioso eleitoral relativamente as eleições para os orgãos do poder local não se circunscreve ao acto eleitoral ... para a lei ordinaria a fixação da respectiva disciplina juridica e esta circunscreve o contencioso eleitoral susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional, fixando-lhe termo no resultado final decorrente
Relator: MARTINS DA FONSECA
materia de contencioso eleitoral não existe recurso das decisões do plenario do Tribunal Constitucional
Relator: CARDOSO DA COSTA
recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, com fundamento na sua ilegalidade. IV - A competencia do Tribunal Constitucional referente ao contencioso eleitoral ... eleições para a Assembleia da Republica abrange o contencioso relativo, não so a regularidade do "acto eleitoral" em si mesmo, mas tambem a regularidade do "processo eleitoral", neste se incluindo
Relator: TAVARES DA COSTA
contencioso de apresentação de candidaturas para eleições a assembleia legislativa regional a reclamação configura-se tambem como formalidade previa indispensavel para que possa ser proferida a "decisão final" do juiz ... mandatario da mesma reagir, recorrendo deste acto de administração eleitoral, situado a montante do regime procedimental do contencioso de apresentação de candidaturas. E, por isso, susceptivel de recurso, desde
Relator: RAUL MATEUS
afectadas, no ambito do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgãos das autarquias locais), o legislador optou por uma enumeração taxativa das pessoas ... recurso contencioso, nos precisos termos dos artigo 268, n. 3, da Constituição. V - O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar-se competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite
Relator: MARIO AFONSO
recurso contencioso. III - Foi transferida para o Tribunal Constitucional toda a materia que, em via de recurso, anteriormente cabia aos tribunais da Relação, incluindo todo o contencioso eleitoral que resulta
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministerio Publico, por imposição legal