Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No contencioso de apresentação de candidaturas para eleições a assembleia legislativa regional a reclamação configura-se tambem como formalidade previa indispensavel para que possa ser proferida a "decisão final" do juiz de primeira instancia, so esta ultima sendo susceptivel de recurso a interpor para o Tribunal Constitucional. II - No caso "sub judicio", não ha lugar a reclamação prevista no artigo 30, n. 1, por se tratar de uma decisão final que, ao indeferir liminarmente uma das listas, a destacou, eliminando-a do subsequente processado, so restando ao mandatario da mesma reagir, recorrendo deste acto de administração eleitoral, situado a montante do regime procedimental do contencioso de apresentação de candidaturas. E, por isso, susceptivel de recurso, desde ja, a decisão judicial de indeferimento liminar da lista representada pelo recorrente. III - O artigo 192 do Decreto-Lei n. 267/80 dispõe que, "quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços publicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horario normal dos competentes serviços ou repartições", o que levou o magistrado recorrido a considerar que a candidatura teria de ser apresentada ate as 17 horas do dia 17, conjugando aquele normativo com o artigo 3 de Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro - lei organica das secretarias judiciais - cujo n. 1 preceitua funcionarem as secretarias judiciais todos os dias uteis ate as 18 horas, acrescentando o n. 3 encerrarem ao publico essas secretarias uma hora antes do termo do horario diario. IV - Apresenta aquele artigo 192 um teor semelhante as versões originarias dos artigos 171 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica - e 149 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. No entanto, apos as alterações introduzidas na Lei n. 14/79 (alterações do artigo 171 pela Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho) e no Decreto-Lei n. 701-B/76 (alteração do artigo 149 pela mesma Lei), onde expressamente se acrescentou que, para efeitos de apresentação de candidaturas, o horario normal para as secretarias judiciais termina as 18 horas, criou-se uma descrepancia na formulação das normas sobre a materia. V - Afigurar-se-ia, no minimo, perturbadora a co-existencia de normas sobre materia procedimental eleitoral que, no mesmo espaço geografico e consoante o tipo de eleições em causa, estabelecem horarios diversos de funcionamento para as secretarias judiciais, no tocante a apresentação de candidaturas. VI - Dado o paralelismo de situações e a identidade das subjacentes valorações, tudo aponta, por identidade de razão e de teleologia das normas em causa, que o artigo 192 do Decreto-Lei n. 267/80 haja de ser interpretado como se contivesse um n. 2 identico aos ns. 2 aditados pela Lei n. 14-B/85 ao artigo 171 da Lei n. 14/79 e ao artigo 149 do Decreto-Lei n. 701-B/76.
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