00411/97
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a
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Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a
Relator: António Vasconcelos
Para efeitos dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do
Relator: FERREIRA RAMOS
Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionarios oriundos das ex-colonias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ... antiguidade referida na conclusão anterior, apresentada pelo 3 ajudante da Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pode concluir que o seu período de estágio profissional releve para efeitos de contagem do tempo de antiguidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RUI PEREIRA
funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem ... esfera jurídica. IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão
Relator: MOISÉS SILVA
autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator
Relator: RUI PEREIRA
sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução ... consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Relator: ANTONIO VITORINO
Administração, e implicando a perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não pode, de igual modo, exercer funções docentes no ensino particular e cooperativo, pelo tempo que for fixado na concreta determinação da pena disciplinar ou em definitivo, se for essa ... também nos direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
acordo com o CCT aplicável. III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora sem se interromper, pese
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal ... aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as actos inatacáveis; I.4-consequentemente o direito à contagem dos dias de faltas por doença relativos aos anos
Relator: SALVADOR DA COSTA
para todos os efeitos legais, designadamente para a contagem do tempo se serviço (artigo 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 427/89); 4 - A contagem do tempo de serviço ... acto de aceitação da nomeação para o cargo pelos nomeados; 5 - A antiguidade na categoria de investigador-principal dos técnicos superiores (...), (...), (...) e (...) conta-se desde a data em que aceitaram
Relator: TINOCO DE FARIA
isto e, que o tempo de serviço que os magistrados do Ministerio Publico tenham prestado como interinos deve ser-lhes contado, para efeitos de antiguidade, desde que se verifiquem ... condições de que o referido artigo faz depender essa contagem; 2 - Este preceito não se encontra em contradição com o n 2 do artigo 234 do mesmo Diploma
Relator: FERREIRA RAMOS
serviços da Caixa Geral de Depositos que compete proceder a contagem do tempo de serviço, deferindo a lei a respectiva Administração a competencia para proferir resoluções finais sobre o direito ... montante, regulando definitivamente a situação do interessado; 2 - Não e contavel, para efeitos de aposentação ou antiguidade, o periodo de tempo decorrido entre 25 de Junho
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
estabelecia o seguinte: Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão ... formação próprias do pessoal docente. Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente os períodos referentes a: Licença sem vencimento
Relator: RUI PEREIRA
quais se consolidaram pelo decurso do tempo, com a devida publicitação das sucessivas listas de antiguidade. IV– As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis ... prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
suas antiguidades. VI)- É que o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto determinou a não contagem do tempo de serviço ... para efeitos de progressão nas carreiras, bem como o congelamento de todos os efeitos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, em todas as carreiras, categorias
Relator: Edmundo Moscoso
não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de progressão), com base na interpretação das pertinentes normas legais. II - O que releva para efeitos ... mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria pelo que, por se tratar de categoria diferente, não releva para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório