Tribunal Central Administrativo Sul
Para efeitos dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do art. 23.º do D.L. n.º 73/90 - oito anos na categoria de assistente - , não é susceptível de ser contado tempo de serviço prestado pelo recorrente como assistente eventual, pois a lei fala inequivocamente em oito anos na categoria de assistente, sendo que a categoria de assistente não se obtém automáticamente com a obtenção do grau de generalista ou equivalente mas pelo provimento da mesma.
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